Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 74

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 74

- As empresas ou firmas individuais que, independentemente de favores ou benefícios diretos da União dos Estados ou dos Municípios, exploram o tráfego rodoviário, são obrigadas ao transporte gratuito de malas dos correios, dentro dos seguintes limites de peso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha trafegada:

a) em cada auto-ônibus ou auto-lotação destinado ao transporte exclusivo de passageiros: 60 quilogramas:

b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e carga: 80 quilogramas;

c) em cada ônibus, caminhão ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas;

§ 1º - Alem dos limites estabelecidos, as empresas ou firmas transportadoras receberão malas postais com maior peso, sendo-lhes, porem, pago o excesso ao preço da tarifa oficial, em vigor, para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.

§ 2º - Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada empresa, após entendimento prévio entre ela e a Diretoria Regional.

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