Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 74

- As empresas ou firmas individuais que, independentemente de favores ou benefícios diretos da União dos Estados ou dos Municípios, exploram o tráfego rodoviário, são obrigadas ao transporte gratuito de malas dos correios, dentro dos seguintes limites de peso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha trafegada:

a) em cada auto-ônibus ou auto-lotação destinado ao transporte exclusivo de passageiros: 60 quilogramas:

b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e carga: 80 quilogramas;

c) em cada ônibus, caminhão ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas;

§ 1º - Alem dos limites estabelecidos, as empresas ou firmas transportadoras receberão malas postais com maior peso, sendo-lhes, porem, pago o excesso ao preço da tarifa oficial, em vigor, para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.

§ 2º - Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada empresa, após entendimento prévio entre ela e a Diretoria Regional.


Art. 75

- O peso das malas a transportar nos veículos rodoviários, na conformidade do artigo precedente, não poderá ser superior ao da capacidade fixada para esses veículos.


Art. 76

- As empresas de transporte rodoviário que efetuarem a condução de malas postais sob responsabilidade própria, isto é, sem assistência de encarregado postal, deverão prestar, quando solicitadas pelo Correio, todas as informações relativas à entrega e ao recebimento das malas que lhes forem confiadas.


Art. 77

- A entrega, bem como o recebimento, das malas, nos pontos inicial, de escala, ou terminal, da linha, poderá ser feita, nos veículos ou nas repartições, a juízo da Diretoria Regional respectiva, aos motoristas ou representantes da empresa interessada.


Art. 78

- Nos casos de acidente ou de interrupção de viagem por motivo de forca maior, devidamente comprovado, as empresas ou firmas deverão entregar ao Correio mais próximo ou transferir as malas postais conduzidas a outro veículo que passar pelo local com igual itinerário e que possa alcançar, primeiro, o ponto terminal da linha ou o correio mais próximo.


Art. 79

- Nos casos de interrupção de viagem, por acidente ou outro motivo, os motoristas de veículo guarnecido com caixas de coleta. ficam obrigados a procurar o Correio mais próximo ou avisá-lo, para a retirada da correspondência em caixa.


Art. 80

- Todo e qualquer veículo de empresa ou firma, utilizado, ou não, no serviço de transporte de malas postais, deverá receber as malas de outros, quando acidentados na estrada e sem probabilidade de prosseguirem viagem.

Parágrafo único - Igual obrigação cabe a qualquer veículo que passe pelo local, devendo o transporte das malas, bem como o do representante postal, se houver, ser feito para a agência mais próxima, no sentido de marcha do referido veículo.


Art. 81

- Nenhum veículo rodoviário, incumbido do transporte de malas postais, poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do correio da localidade, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.


Art. 82

- As empresas ou firmas deverão apresentar à Diretoria Regional de que depender o pagamento de transporte de malas, no caso de divergência no cômputo do excesso de peso entre a sua conta e o resumo mensal organizado pelos correios inicial e terminal da linha, as notas comprovantes da exatidão da mesma conta.