Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 115

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 115

- Nas cidades de grande movimento e de tráfego intenso, o Correio, se conveniente à maior celeridade do transporte, poderá designar servidores seus para que se incumbam do recebimento das malas, bem como da entrega destas às repartições postais, aos prepostos ou representantes das companhias ou empresas, nos cais, aeródromos ou pontos predeterminados de partida e chegada dos veículos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total