Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 115- Nas cidades de grande movimento e de tráfego intenso, o Correio, se conveniente à maior celeridade do transporte, poderá designar servidores seus para que se incumbam do recebimento das malas, bem como da entrega destas às repartições postais, aos prepostos ou representantes das companhias ou empresas, nos cais, aeródromos ou pontos predeterminados de partida e chegada dos veículos.
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