Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- transporte de malas e objetos de correspondência será feito
I - Nas linhas terrestres :
a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;
b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.
II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:
a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;
b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros países.
III - Nas linhas aéreas:
a) em aviões ou aeronaves do Governo, empregados no serviço postal;
b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro ou entre o Brasil e outros países.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;