Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art.

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- transporte de malas e objetos de correspondência será feito

I - Nas linhas terrestres :

a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;

b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:

a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;

b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros países.

III - Nas linhas aéreas:

a) em aviões ou aeronaves do Governo, empregados no serviço postal;

b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro ou entre o Brasil e outros países.

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