Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 1º

- transporte de malas e objetos de correspondência será feito

I - Nas linhas terrestres :

a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;

b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:

a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;

b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros países.

III - Nas linhas aéreas:

a) em aviões ou aeronaves do Governo, empregados no serviço postal;

b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro ou entre o Brasil e outros países.


Art. 2º

- Para a execução dos serviços de transporte de malas e objetos de correspondência em linhas postais serão admitidos condutores de malas, de conformidade com as exigências da legislação em vigor.


Art. 3º

- Os condutores de malas entram em serviço desde que recebam dos agentes, com as respectivas notas, as primeiras malas a transportar.

Parágrafo único - Para efeito de pagamento, só se admite executado o serviço, quando o condutor realiza a viagem redonda na linha para que foi designado.


Art. 4º

- Denomina-se viagem redonda, o percurso de ida e volta entre os pontos extremos da linha, passando pelos intermediários.


Art. 5º

- Entende-se por linha de Correio o itinerário regular seguido na condução de correspondência e malas postais entre duas ou mais localidades.