Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art.

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE PELOS CONDUTORES DE MALAS (Ir para)

Art. 9º

- As notas de malas referentes a cada viagem serão restituídas, mediante recibo, ao chefe da repartição inicial da linha, afim de, colecionadas devidamente, servirem de base à organização da folha de pagamento do respectivo condutor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total