Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 6º

- As malas cujo transporte for confiado a condutores postais serão acompanhadas das respectivas notas.


Art. 7º

- Nas notas de malas os agentes ou empregados aplicarão o carimbo de data de cada agência e mencionarão todas as circunstâncias que possam interessar ao serviço, tais como: falta de malas ou, irregularidades nas mesmas verificadas, atraso do condutor, do trem ou veículo.


Art. 8º

- A falta de qualquer mala será comprovada por meio de auto, que, contendo a narração circunstanciada do fato e registando as declarações do condutor que deveria transportar a mala desaparecida, será por esse assinado, e, ainda, pelo empregado conferente e duas testemunhas, se houver.

Parágrafo único - Quando a entrega da mala for feita no carro-correio e o tempo de parada do trem não permitir a lavratura de auto, deverão as irregularidades ser mencionadas nas notas de malas, de modo claro e minucioso, para salvaguarda da responsabilidade do condutor ou recebedor, assinando um e outro a referida menção.


Art. 9º

- As notas de malas referentes a cada viagem serão restituídas, mediante recibo, ao chefe da repartição inicial da linha, afim de, colecionadas devidamente, servirem de base à organização da folha de pagamento do respectivo condutor.