Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 11

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)

Art. 11

- Os carros especialmente destinados ao serviço postal terão um dos seguintes letreiros: [Correio Ambulante[, ou [Carro Correio], segundo a natureza dos serviços nos mesmos executados.

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