Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 10

- O transporte de malas postais e objetos de correspondência nas estradas de ferro da União, dos Estados ou dos Municípios será feito em carros apropriados ao serviço postal, carros de passageiros ou vagões de carga.

§ 1º - Serviço postal ambulante será executado em carros especiais.

§ 2º - Ainda que a cargo de simples condutores de malas, em carros comuns, os serviços serão sempre executados em compartimento separado que ofereça a necessária segurança.

§ 3º - Os agentes de estações ou chefes de trem deverão, mediante solicitação prévia dos chefes do Correio Ambulante, mandar anexar às composições vagões para o transporte de malas postais.


Art. 11

- Os carros especialmente destinados ao serviço postal terão um dos seguintes letreiros: [Correio Ambulante[, ou [Carro Correio], segundo a natureza dos serviços nos mesmos executados.


Art. 12

- Os carros apropriados e privativos do serviço postal deverão ser entregues ao chefe de turma em viagem ou ao condutor de malas, em bom estado de conservação, e providos de água, luz, aparelhos sanitários e extintor de incêndio.


Art. 13

- Nos carros-correios só poderão viajar os servidores escalados para o serviço e, bem assim, os incumbidos da fiscalização postal, devendo cada qual trazer consigo a carteira de identidade.


Art. 14

- É expressamente proibido o transporte, nos carros correios, de volumes sujeitos a pagamento de frete.


Art. 15

- Os chefes de trem, nas estações iniciais ou de grande movimento, antes de dar o sinal de partida, terão sempre o cuidado de verificar se os serviços de embarque e desembarque das malas postais foram efetuados.

Parágrafo único - Cumpre aos servidores postais desenvolver o maior esforço no desempenho da tarefa que lhes é confiada, afim de não provocarem atraso na partida dos trens.


Art. 16

- Os chefes de trem ou os agentes de estação, quando solicitados, deverão providenciar no sentido de serem os empregados postais auxiliados nos trabalhos de baldeação de malas ou noutros quaisquer exigidos pelas condições eventuais do serviço.


Art. 17

- Os chefes de trem ou agentes de estação comunicarão ao chefe do serviço postal ou ao condutor de malas os atrasos, superiores a trinta minutos, dos trens que conduzirem carro-correio, em tráfego na mesma linha.


Art. 18

- No caso em que os empregados em serviço no correio ambulante tenham de proceder a baldeação de malas de um trem para outro e o cruzamento desses trens não se fizer no horário regular, na estação prevista, o chefe do trem ou o agente da estação em que o cruzamento deva ter lugar, providenciará de modo que haja uma pequena parada para que se verifique a baldeação, desde que essa medida seja previamente solicitada pelo chefe do serviço postal.