Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 40

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Art. 40

- As malas em tráfego mútuo serão relacionadas pela primeira transportadora em fórmula adotada uniformemente pelas empresas.

§ 1º - A primeira via da fórmula será entregue ao Correio, depois de efetuado o transbordo das malas.

§ 2º - Alem da fórmula a que se refere este artigo, as empresas entregarão ao Correio localizado no ponto de transbordo a relação das malas transportadas por seu avião e que devam ser encaminhadas por avião de outra empresa, com indicação da procedência, destino e espécie da correspondência.

§ 3º - A entrega da relação ao Correio deverá realizar-se no dia da chegada do avião ou, se a chegada ocorrer à noite. na manhã seguinte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total