Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Art. 40- As malas em tráfego mútuo serão relacionadas pela primeira transportadora em fórmula adotada uniformemente pelas empresas.
§ 1º - A primeira via da fórmula será entregue ao Correio, depois de efetuado o transbordo das malas.
§ 2º - Alem da fórmula a que se refere este artigo, as empresas entregarão ao Correio localizado no ponto de transbordo a relação das malas transportadas por seu avião e que devam ser encaminhadas por avião de outra empresa, com indicação da procedência, destino e espécie da correspondência.
§ 3º - A entrega da relação ao Correio deverá realizar-se no dia da chegada do avião ou, se a chegada ocorrer à noite. na manhã seguinte.
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