Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 36

- Nas linhas aéreas não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe:

a) nos aviões ou aeronaves do Governo, aos comandantes;

b) nos aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, aos comandantes, contratantes ou seus prepostos.


Art. 37

- A entrega das malas aéreas nacionais ou internacionais será feita mediante recibo passado pelos comandantes ou representantes das empresas, nas notas respectivas, extraídas em duas vias, devendo a primeira ser entregue, com as malas, aos comandantes, contratantes ou prepostos, e a outra, arquivada na repartição que a tiver organizado,

Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá ,copiadores em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas.


Art. 38

- O transbordo das malas aéreas, em tráfego mútuo, nas localidades de grande movimento, poderá ser efetuado, a juízo do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, diretamente pelas empresas aeroviárias.


Art. 39

- Quando em uma linha postal o transporte se fizer em tráfego mútuo, as malas deverão ser, sempre, transbordadas para a aeronave que atinge em mais curto tempo o ponto de destino.

§ 1º - Se as partidas de aeronaves de empresas estrangeiras coincidirem com as de empresa nacional do mesmo dia e na mesma direção, a preferência para o transporte deverá ser dada à empresa nacional.

§ 2º - Quando coincidir, no mesmo dia e para a mesma direção, a partida de aeronaves de várias empresas nacionais, o transporte de malas deverá se feito, preferencialmente, pela aeronave que atingir mais cedo o ponto de destino.

§ 3º - Excepcionalmente, quando houver pedido da Administração postal ,de origem, as malas internacionais poderão ser confiadas às empresas previamente indicadas.

§ 4º - Quando o avião da segunda transportadora sofrer atraso ou transferir a partida, a empresa respectiva entregará, se for o caso, à companhia cujo avião atingir mais cedo os pontos de destino, as malas em tráfego mútuo que houver recebido da primeira transportadora.

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo precedente, será notificada a primeira transportadora, devendo ainda a empresa que efetuar o segundo transborda entregar ao Correio o documento de que trata o art. 40, com os necessários esclarecimentos do ocorrido, na coluna [Observações].


Art. 40

- As malas em tráfego mútuo serão relacionadas pela primeira transportadora em fórmula adotada uniformemente pelas empresas.

§ 1º - A primeira via da fórmula será entregue ao Correio, depois de efetuado o transbordo das malas.

§ 2º - Alem da fórmula a que se refere este artigo, as empresas entregarão ao Correio localizado no ponto de transbordo a relação das malas transportadas por seu avião e que devam ser encaminhadas por avião de outra empresa, com indicação da procedência, destino e espécie da correspondência.

§ 3º - A entrega da relação ao Correio deverá realizar-se no dia da chegada do avião ou, se a chegada ocorrer à noite. na manhã seguinte.


Art. 41

- O correio fiscalizará, pelas fórmulas a que se refere o art. 40, as operações de reencaminhamento e transbordo efetuadas pelas empresas, devendo o empregado incumbido do serviço visar e carimbar esses documentos, ressalvando as irregularidades encontradas e tomando, imediatamente, as providências que se fizerem necessárias.