Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)
Art. 45- Para os veículos em tráfego em linhas ordinárias, utilizados pelo serviço postal, os passes serão expedidos pela Secção, turma ou agência dos pontos inicial, na viagem de ida, e terminal, na de volta, cabendo aos correios intermediários apor o [visto] no referido documento, carimbando-o.
§ 1º - O reinício de viagem interrompida, mesmo que as malas já tenham sido transferidas para outro veículo, não exclue a obrigatoriedade, de visto pelos correios de escala.
§ 2º - Ainda que sujeitos ao registo cadastral determinado pelo parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei 3.326, os veículos em serviço em linhas regulares, não utilizados pelo Correio no transporte de matas, estão isentos da exigência do passe.
Decreto-lei 3.326/1941, art. 10 (Regulamento. Transporte de malas postais)§ 3º - Os veículos utilizados no tráfego de linhas irregulares, mesmo quando não utilizados pelo Correio, incidem nas obrigações do art. 10 e seu parágrafo.
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