Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 1º

- transporte de malas e objetos de correspondência será feito

I - Nas linhas terrestres :

a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;

b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:

a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;

b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros países.

III - Nas linhas aéreas:

a) em aviões ou aeronaves do Governo, empregados no serviço postal;

b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro ou entre o Brasil e outros países.


Art. 2º

- Para a execução dos serviços de transporte de malas e objetos de correspondência em linhas postais serão admitidos condutores de malas, de conformidade com as exigências da legislação em vigor.


Art. 3º

- Os condutores de malas entram em serviço desde que recebam dos agentes, com as respectivas notas, as primeiras malas a transportar.

Parágrafo único - Para efeito de pagamento, só se admite executado o serviço, quando o condutor realiza a viagem redonda na linha para que foi designado.


Art. 4º

- Denomina-se viagem redonda, o percurso de ida e volta entre os pontos extremos da linha, passando pelos intermediários.


Art. 5º

- Entende-se por linha de Correio o itinerário regular seguido na condução de correspondência e malas postais entre duas ou mais localidades.


Art. 6º

- As malas cujo transporte for confiado a condutores postais serão acompanhadas das respectivas notas.


Art. 7º

- Nas notas de malas os agentes ou empregados aplicarão o carimbo de data de cada agência e mencionarão todas as circunstâncias que possam interessar ao serviço, tais como: falta de malas ou, irregularidades nas mesmas verificadas, atraso do condutor, do trem ou veículo.


Art. 8º

- A falta de qualquer mala será comprovada por meio de auto, que, contendo a narração circunstanciada do fato e registando as declarações do condutor que deveria transportar a mala desaparecida, será por esse assinado, e, ainda, pelo empregado conferente e duas testemunhas, se houver.

Parágrafo único - Quando a entrega da mala for feita no carro-correio e o tempo de parada do trem não permitir a lavratura de auto, deverão as irregularidades ser mencionadas nas notas de malas, de modo claro e minucioso, para salvaguarda da responsabilidade do condutor ou recebedor, assinando um e outro a referida menção.


Art. 9º

- As notas de malas referentes a cada viagem serão restituídas, mediante recibo, ao chefe da repartição inicial da linha, afim de, colecionadas devidamente, servirem de base à organização da folha de pagamento do respectivo condutor.


Art. 10

- O transporte de malas postais e objetos de correspondência nas estradas de ferro da União, dos Estados ou dos Municípios será feito em carros apropriados ao serviço postal, carros de passageiros ou vagões de carga.

§ 1º - Serviço postal ambulante será executado em carros especiais.

§ 2º - Ainda que a cargo de simples condutores de malas, em carros comuns, os serviços serão sempre executados em compartimento separado que ofereça a necessária segurança.

§ 3º - Os agentes de estações ou chefes de trem deverão, mediante solicitação prévia dos chefes do Correio Ambulante, mandar anexar às composições vagões para o transporte de malas postais.


Art. 11

- Os carros especialmente destinados ao serviço postal terão um dos seguintes letreiros: [Correio Ambulante[, ou [Carro Correio], segundo a natureza dos serviços nos mesmos executados.


Art. 12

- Os carros apropriados e privativos do serviço postal deverão ser entregues ao chefe de turma em viagem ou ao condutor de malas, em bom estado de conservação, e providos de água, luz, aparelhos sanitários e extintor de incêndio.


Art. 13

- Nos carros-correios só poderão viajar os servidores escalados para o serviço e, bem assim, os incumbidos da fiscalização postal, devendo cada qual trazer consigo a carteira de identidade.


Art. 14

- É expressamente proibido o transporte, nos carros correios, de volumes sujeitos a pagamento de frete.


Art. 15

- Os chefes de trem, nas estações iniciais ou de grande movimento, antes de dar o sinal de partida, terão sempre o cuidado de verificar se os serviços de embarque e desembarque das malas postais foram efetuados.

Parágrafo único - Cumpre aos servidores postais desenvolver o maior esforço no desempenho da tarefa que lhes é confiada, afim de não provocarem atraso na partida dos trens.


Art. 16

- Os chefes de trem ou os agentes de estação, quando solicitados, deverão providenciar no sentido de serem os empregados postais auxiliados nos trabalhos de baldeação de malas ou noutros quaisquer exigidos pelas condições eventuais do serviço.


Art. 17

- Os chefes de trem ou agentes de estação comunicarão ao chefe do serviço postal ou ao condutor de malas os atrasos, superiores a trinta minutos, dos trens que conduzirem carro-correio, em tráfego na mesma linha.


Art. 18

- No caso em que os empregados em serviço no correio ambulante tenham de proceder a baldeação de malas de um trem para outro e o cruzamento desses trens não se fizer no horário regular, na estação prevista, o chefe do trem ou o agente da estação em que o cruzamento deva ter lugar, providenciará de modo que haja uma pequena parada para que se verifique a baldeação, desde que essa medida seja previamente solicitada pelo chefe do serviço postal.


Art. 19

- Os empregados do correio ambulante ou condutores de malas são responsáveis pelos danos ou avarias produzidas nos carros-correio, durante o período em que os mesmos estiverem sob sua guarda e resultantes de negligência, descuido ou imprudência.

§ 1º - Quando o dano ou avaria se verificar em carro do correio ambulante, cabe ao chefe do serviço indicar o responsável, dando ciência do ocorrido ao chefe do trem, que levará o fato ao conhecimento da autoridade competente.

§ 2º - Quando o dano ou avaria se verificar nos carros-correio entregues a condutores de malas, compete ao chefe do trem indicar o responsável.


Art. 20

- A Diretoria da Estrada comunicará à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em que estiver servindo o responsável, a importância correspondente à avaria ou dano verificado.

§ 1º - O servidor responsável será intimado a recolher à Tesouraria da Estrada, no prazo de 10 dias, a importância indicada, e juntar ao processo, como comprovante, o respectivo recibo.

§ 2º - Se, no prazo referido no parágrafo precedente, se não verificar o recolhimento da importância fixada, será retida, nos termos do art. 243, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, a folha mensal de pagamento do servidor culpado, até ser satisfeita a exigência de que trata o § 1º.


Art. 21

- Os chefes do correio ambulante fornecerão aos fiscais de renda das Estradas, a relação dos empregados postais em serviço.

§ 1º - Os condutores de malas em serviço deverão apresentar aos fiscais da renda das Estradas a caderneta de identificação expedida pelo DCT, ou, em caráter transitório, documento da agência que o invista na função.

§ 2º - Nos casos de infração dos arts. 13 e 14, serão responsabilizados pelas passagens e fretes os chefes do correio ambulante ou os condutores de malas.

§ 3º - O pagamento da importância relativa à responsabilidade se realizará de acordo com o disposto no art. 20.


Art. 22

- Os inspetores regionais e fiscais do serviço postal terão passe livre em todos os trens que conduzam carros-correio.


Art. 23

- Nos casos de baldeação em consequência de acidente, as malas postais deverão seguir no primeiro trem que partir após a ocorrência.

§ 1º - Quando for impossível o encaminhamento de todas as malas no primeiro trem, seguirão as que forem julgadas de carater urgente, a juízo do chefe do serviço postal.

§ 2º - No caso de haver, apenas, um empregado postal, este fará a entrega das malas que devam seguir pelo primeiro trem ao respectivo chefe, mediante recibo, ficando de guarda às restantes, cujo encaminhamento terá lugar pelo trem seguinte.


Art. 24

- Em consequência de acidente em que fiquem os empregados

postais impossibilitados de tomar as providências referidas no artigo anterior, cabe, obrigatoriamente, aos funcionários da Estrada zelar pela segurança das malas e dar-lhes encaminhamento com a possível presteza.


Art. 25

- Nas linhas marítimas, fluviais ou lacustres, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe :

a) nos navios de guerra, aos comissários;

b) nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou seus prepostos;

c) nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres.


Art. 26

- As malas nacionais, que não contenham valores em espécie, encaminhadas pelas vias marítimas, fluvial ou lacustre e cujo desembarque deva efetuar-se em portos nacionais de escala dos vapores, serão relacionadas pela quantidade.

Parágrafo único - As malas contendo valores em espécie serão mencionadas numericamente, e entregues, diretamente, às entidades designadas no art. 25, ou a seus prepostos.


Art. 27

- Para cada porto de destino ou de desembarque das malas haverá copiador privativo, em que ficará cópia autenticada de cada nota.


Art. 28

- As notas de malas devem ser organizadas em duas vias, sendo, no seu preparo, autorizado o uso de lapis tinta e do papel carbono.


Art. 29

- Deverão ser organizadas tantas notas de malas na forma prevista no art. 26, quantos forem os portos nacionais de escala dos vapores, em que devam ser desembarcadas as malas postais.


Art. 30

- Os representantes das entidades designadas no art. 25, devidamente autorizados, darão recibo no copiador privativo de que trata o art. 27.


Art. 31

- As pessoas que firmarem recibo na forma do artigo anterior, serão entregues as 1º e 2º vias dos notas de malas, nas quais os encarregados do recebimento das malas, nos portos de desembarque, darão recibo.

Parágrafo único - Uma das vias servirá de documento da empresa e a outra será entregue ao empregado postal que firmar o recibo, afim de ser restituída, na primeira mala, de preferência aérea, à repartição que a organizou.


Art. 32

- A falta de malas ou de sacos de registados no porto de destino será consignada, nas duas vias da nota respectiva, pelo empregado postal.


Art. 33

- A falta de sacos de registados com valor em espécie, no porto de destino, bem assim a verificação de vestígios de violação em qualquer mala ou saco de registado, tais como rasgões, cortes, vícios na cola, ou na lâmina de chumbo, etc. dará motivo à lavratura de auto, que deverá ser assinado pelo empregado postal que receber as malas, pelo encarregado da sua entrega ao Correio e ainda por duas testemunhas.

Parágrafo único - As irregularidades a que se refere este artigo devem ser comunicadas, imediatamente, por telegrama, ao correio de que procede a nota de malas, cabendo a este cientificar da ocorrência à repartição intermediária, quando houver.


Art. 34

- Independentemente das Providências determinadas nos arts. 32 e 33 o chefe do Tráfego Postal ou agente da repartição em cujo porto deveriam ter sido desembarcadas as malas cuja falta haja sido consignada, comunicará tal ocorrência,por telegrama, ao correio localizado no primeiro porto de escala do navio, afim de que sejam as mesmas desembarcadas e encaminhadas aos respectivos destinos, caso hajam sido encontradas.

Parágrafo único - Quando ocorrer o desembarque de malas em porto que não seja o de destino, será feita, ao correio deste porto, a necessária comunicação, Também por telegrama, sendo as malas reencaminhadas pela via mais rápida.


Art. 35

- As malas destinadas aos correios internacionais serão relacionadas, com a indicação da repartição de origem, por quantidade, para cada correio de destino e em livros próprios onde os comandantes ou seus prepostos, ou representantes das companhias transportadoras passarão o respectivo recibo.

Parágrafo único - À autoridade que receber as malas será fornecida uma relação autêntica, extraída do livro a que se refere este artigo.


Art. 36

- Nas linhas aéreas não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe:

a) nos aviões ou aeronaves do Governo, aos comandantes;

b) nos aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, aos comandantes, contratantes ou seus prepostos.


Art. 37

- A entrega das malas aéreas nacionais ou internacionais será feita mediante recibo passado pelos comandantes ou representantes das empresas, nas notas respectivas, extraídas em duas vias, devendo a primeira ser entregue, com as malas, aos comandantes, contratantes ou prepostos, e a outra, arquivada na repartição que a tiver organizado,

Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá ,copiadores em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas.


Art. 38

- O transbordo das malas aéreas, em tráfego mútuo, nas localidades de grande movimento, poderá ser efetuado, a juízo do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, diretamente pelas empresas aeroviárias.


Art. 39

- Quando em uma linha postal o transporte se fizer em tráfego mútuo, as malas deverão ser, sempre, transbordadas para a aeronave que atinge em mais curto tempo o ponto de destino.

§ 1º - Se as partidas de aeronaves de empresas estrangeiras coincidirem com as de empresa nacional do mesmo dia e na mesma direção, a preferência para o transporte deverá ser dada à empresa nacional.

§ 2º - Quando coincidir, no mesmo dia e para a mesma direção, a partida de aeronaves de várias empresas nacionais, o transporte de malas deverá se feito, preferencialmente, pela aeronave que atingir mais cedo o ponto de destino.

§ 3º - Excepcionalmente, quando houver pedido da Administração postal ,de origem, as malas internacionais poderão ser confiadas às empresas previamente indicadas.

§ 4º - Quando o avião da segunda transportadora sofrer atraso ou transferir a partida, a empresa respectiva entregará, se for o caso, à companhia cujo avião atingir mais cedo os pontos de destino, as malas em tráfego mútuo que houver recebido da primeira transportadora.

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo precedente, será notificada a primeira transportadora, devendo ainda a empresa que efetuar o segundo transborda entregar ao Correio o documento de que trata o art. 40, com os necessários esclarecimentos do ocorrido, na coluna [Observações].


Art. 40

- As malas em tráfego mútuo serão relacionadas pela primeira transportadora em fórmula adotada uniformemente pelas empresas.

§ 1º - A primeira via da fórmula será entregue ao Correio, depois de efetuado o transbordo das malas.

§ 2º - Alem da fórmula a que se refere este artigo, as empresas entregarão ao Correio localizado no ponto de transbordo a relação das malas transportadas por seu avião e que devam ser encaminhadas por avião de outra empresa, com indicação da procedência, destino e espécie da correspondência.

§ 3º - A entrega da relação ao Correio deverá realizar-se no dia da chegada do avião ou, se a chegada ocorrer à noite. na manhã seguinte.


Art. 41

- O correio fiscalizará, pelas fórmulas a que se refere o art. 40, as operações de reencaminhamento e transbordo efetuadas pelas empresas, devendo o empregado incumbido do serviço visar e carimbar esses documentos, ressalvando as irregularidades encontradas e tomando, imediatamente, as providências que se fizerem necessárias.


Art. 42

- Nas linhas das empresas ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas caberá, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, nos contratantes, representantes ou prepostos das referidas empresas ou firmas.


Art. 43

- A juízo da Diretoria Regional respectiva, o Correio poderá utilizar, exclusivamente na condução de malas, em linhas regulares, veículos de empresas ou firmas individuais, que explorem o respectivo tráfego rodoviário.

§ 1º - Excepcionalmente, por deficiência de outros meios de transporte, em circunstâncias imprevistas, poderão, também, ser utilizados os veículos em tráfego em linhas irregulares.

§ 2º - A utilização dos veículos das referidas empresas ou firmas, no serviço de condução de malas, independe de contrato ou ajuste.

§ 3º - Deliberada a conveniência da utilização do transporte em linhas regulares, o Diretor Regional notificará, nesse sentido, à empresa ou firma transportadora, especificando o modo, lugar e horário do recebimento e entrega das malas, bem como os correios inicial, intermediário e terminal da linha. Sempre que possível a notificação será feita com a antecedência mínima de cinco dias, para o início do transporte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, a utilização do veículo, quando por deficiência de meios de transporte, obedecerá às mesmas determinações do parágrafo precedente; quando, porem, essa utilização for deliberada em virtude de circunstâncias imprevistas que ameacem a normalidade do tráfego de malas, prescindirá dessa formalidade e se fará mediante requisição da Chefia do Tráfego Postal ou dos agentes postais, ou, mesmo, sem essa formalidade, no caso de que trata o art. 15 do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)

Art. 44

- Anotadas, na Seção Econômica, as condições em que se efetuará a utilização dos serviços da empresa, para efeito de pagamento do excesso de peso, a Chefia do Tráfego expedirá as ordens necessárias para o encaminhamento e recebimento das malas, a contar da data marcada pelo Diretor Regional.


Art. 45

- Para os veículos em tráfego em linhas ordinárias, utilizados pelo serviço postal, os passes serão expedidos pela Secção, turma ou agência dos pontos inicial, na viagem de ida, e terminal, na de volta, cabendo aos correios intermediários apor o [visto] no referido documento, carimbando-o.

§ 1º - O reinício de viagem interrompida, mesmo que as malas já tenham sido transferidas para outro veículo, não exclue a obrigatoriedade, de visto pelos correios de escala.

§ 2º - Ainda que sujeitos ao registo cadastral determinado pelo parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei 3.326, os veículos em serviço em linhas regulares, não utilizados pelo Correio no transporte de matas, estão isentos da exigência do passe.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 10 (Regulamento. Transporte de malas postais)

§ 3º - Os veículos utilizados no tráfego de linhas irregulares, mesmo quando não utilizados pelo Correio, incidem nas obrigações do art. 10 e seu parágrafo.


Art. 46

- O veículo rodoviário incumbido do transporte de malas postais não poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do Correio da localidade, no qual será declarada a quantidade ou a inexistência de malas ,a transportar.


Art. 47

- A entrega das malas aos representantes ou prepostos das empresas ou firmas será feita mediante recibo passado nos livros ou notas de malas.

Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá, para cada linha de expedição, copiador privativo em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas, no qual os contratantes, representantes ou prepostos das empresas darão recibo.


Art. 48

- Alem do passe, as malas transportadas pelos veículos das empresas, ou firmas individuais, serão acompanhadas de notas em duplicata, nas quais cobrará a empresa recibo das malas entregues, ficando com uma das vias e restituindo a outra ao correio situado no extremo da linha.

Parágrafo único - No caso de tráfego mútuo de empresas rodoviárias, isto é, quando as malas durante a viagem passarem do poder de uma para outra empresa sem trânsito peles repartições postais, serão extraídas três vias dessas notas, duas das quais devem ser entregues, com as malas, à empresa que efetuar o segundo percurso, mediante recibo na que ficar em poder da primeira empresa.


Art. 49

- A correspondência expressa, postada após o fechamento das malas ordinárias e até a sua entrega às empresas ou companhias a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 3.326/1941, aos encarregados do serviço postal ou nos condutores, será relacionada, por quantidade para cada destino, em lista de expedição organizada em três vias, decalcadas a carbono e entregues à companhia transportadora ou ao condutor, sob recibo na 3º via, que será apensada às cópias dos demais documentos da expedição.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 2º (Regulamento. Transporte de malas postais)

§ 1º - Nas duas vias restantes, a empresa ou condutor cobrará recibo dos correios de destino, entregando uma delas ao Correio terminal da viagem.

§ 2º - Excluem-se da obrigação do transporte de expressas fora de mala as empresas ou firmas individuais citadas no art. 6º do Decreto-lei 3.326/1941.


Art. 50

- De cada caixa de coleta, colocada as expensas do Departamento dos Correios e Telégrafos em veículos de tráfego rodoviário em linhas regulares, haverá tantas chaves quantos forem os correios do itinerário.

§ 1º - Se a repartição postal estiver instalada no itinerário do veículo,esse fará parada à sua porta, por tempo suficiente à retirada da correspondência destinada à localidade e contida na caixa de coleta.

§ 2º - Quando a repartição estiver instalada em localidade afastada do itinerário do veículo, a retirada da correspondência, bem como o recebimento e entrega de malas, será feita em ponto previamente estabelecido, onde o agente ou empregado postal aguardará a passagem do veículo.


Art. 51

- Nas cidades em que haja serviço de distribuição da correspondência postal ou telegráfica, as empresas concessionárias de transporte em ferro-carris ou em ônibus são obrigadas a conduzir, em cada veículo, um empregado encarregado do referido serviço.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- Ao empregado incumbido da distribuição da correspondência postal-telegráfica será fornecido um cartão-passe, com a assinatura do chefe de Seção ou de agência, impresso em cartolina de cor vermelha, o qual terá o mesmo número da carteira de identidade do seu possuidor.

Parágrafo único - O cartão-passe expedido pelos chefes de Seção ou de agência urbana será visado pelo Diretor Regional respectivo.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- O chefe de Seção ou agência entregará, diariamente, e em cada horário de serviço, os cartões-passe aos distribuidores de correspondência.


Art. 54

- O cartão-passe deverá ser guardado, cuidadosamente, pelo seu portador, afim de ser apresentado com a carteira de identidade postal, ao cobrador, motorista, trocador ou fiscal do veículo, sempre que lhe for exigido.


Art. 55

- Diariamente, concluído o serviço de entrega da correspondência postal ou telegráfica, o cartão-passe deverá ser restituído ao chefe de secção, de turma ou de agência, no momento em que o servidor rubricar o ponto de saída.


Art. 56

- O servidor que, por qualquer motivo, se retirar do serviço sem restituir o cartão-passe, deverá ser punido pelo respectivo chefe, que também incorrerá em penalidade, no caso de não providenciar a respeito.


Art. 57

- O distribuidor de correspondência, quando em serviço, poderá viajar . sentado, nos ônibus ou bondes, devendo, porem, ceder a lugar ao passageiro que estiver de pá, independentemente de qualquer interferência ou solicitação do cobrador, motorista, trocador ou fiscal.


Art. 58

- Nas zonas suburbanas e rurais, o condutor terá passe livre e poderá viajar com a mala postal, devendo obedecer às prescrições a que são subordinados os distribuidores da correspondência.


Art. 59

- Os servidores postal-telegráficos só poderão utilizar-se do passe nos trens, ônibus ou bondes, quando em serviço e devidamente uniformizados.


Art. 60

- Aos distribuidores da correspondência postal ou telegráfica, bem como aos condutores, é terminantemente vedado fumar ou manter palestras, quando em serviço, nos ônibus e nos bondes.


Art. 61

- Os condutores ou fiscais de bondes ou ônibus, poderão exigir o cartão-passe do distribuidor de correspondência ou condutor de malas, desde que incorram esses em prática de atos reprováveis, falta de polidez ou transgridam a preceitos regulamentares.

Parágrafo único - O cartão-passe deverá ser encaminhado à autoridade postal, com a queixa ou reclamação contra o distribuidor de correspondência ou condutor de malas.


Art. 88

- O excesso de peso previsto nos arts. 71 e 72 será computado, para efeito de pagamento mensal, por viagem de ida ou de volta, do ponto inicial ou terminal, ou vice-versa, ou entre pontos intermediários.


Art. 89

- Na hipótese da linha em tráfego interessar a mais de uma Diretoria Regional, cada Diretoria ficará responsável pelo pagamento do excesso de peso das malas expedidas pelos correios de sua jurisdição.

Parágrafo único - Considera-se correio expedidor, para efeito de pagamento de conta, o que fizer a entrega das malas à empresa ou firma.


Art. 90

- Na hipótese de malas de tráfego mútuo, o pagamento do excesso de peso será efetuado a cada empresa ou firma transportadora, pelas malas que receber nos correios de origem, de escala ou ponto de baldeação, consoante a tarifa oficial, ou, na falta desta, de acordo com a tabela de preços adotada na conformidade do § 2º do art. 74.

Parágrafo único - Em tais, casos, considerar-se-á ponto inicial de uma empresa e terminal de outra o lugar de baldeação.


Art. 91

- As notas de malas entregues pelas empresas aos correios terminal, na viagem de ida, e inicial, na de volta, deverão ser colecionadas em macos distintos por empresas ou firmas, e por mês, para a organização dos resumos mensais.


Art. 92

- O resumo mensal deverá ser organizado para cada empresa ou firma com a indicação da data de cada viagem, espécie do veículo, limite de peso de transporte gratuito, quilogramas excedentes e número de rotas de malas.


Art. 93

- Os resumos serão enviados à Seção Econômica, até o dia 5 de cada mês, acompanhados das notas de malas comprobatórias.


Art. 94

- As contas mensais relativas aos excessos de peso serão apresentadas pelas empresas interessadas à Diretoria Regional responsável pelo pagamento, com discriminação do excesso por viagem, sendo conferidas com os resumos mensais enviados pelos correios inicial e terminal das linhas servidas pelas citadas empresas.

Parágrafo único - O pagamento deverá realizar-se, sempre que possível, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da apresentação da conta.


Art. 95

- O pagamento de frete correspondente ao peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo 74, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinado o correio expedidor, correndo a despesa respectiva à conta da verba própria do Ministério da Viação e Obras Públicas.