Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 79

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 79

- Nos casos de interrupção de viagem, por acidente ou outro motivo, os motoristas de veículo guarnecido com caixas de coleta. ficam obrigados a procurar o Correio mais próximo ou avisá-lo, para a retirada da correspondência em caixa.

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