Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 71

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 71

- Para as embarcações das empresas, companhias ou firmas individuais que não gozem de tratamento especial, favores ou benefícios da União, dos Estados ou dos Municípios, o peso de malas a transportar gratuitamente não deverá exceder a 4% do deslocamento de cada embarcação, na conformidade do estabelecido no § 2º do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941.

Parágrafo único - Alem do limite fixado, o transporte de malas postais será feito nas condições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 74 deste regulamento.

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