Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 63

- A entrega das malas poderá ser feita a bordo ou nas repartições, a juízo da Diretoria Regional respectiva, aos comandantes, comissários, capitães ou mestres até uma hora entes da anunciada para a partida da embarcação.


Art. 64

- O recebimento das malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras poderá ser feito a bordo pelos empregados do Correio incumbidos de conduzi-las para terra, ou, diretamente, nas repartições postais, sem que, entretanto, transitem pelas agências, escritórios de navegação, de consignação ou, em geral, por quaisquer outros lugares estranhos ao Correio.


Art. 65

- Os empregados do Correio encarregados do serviço de recebimento de malas a, bordo de embarcações nacionais ou estrangeiras, têm direito de entrar nas ditas embarcações, simultaneamente, com o representante aduaneiro.


Art. 66

- Os donos, agentes ou consignatários, capitães ou mestres de navios, vapores ou de outras embarcações mercantes brasileiras ou estrangeiras,que tiverem de sair de uns para outros portos nacionais ou estrangeiros, participarão à repartição da localidade, até ao meio dia da véspera da partida, ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos for de menos de 24 horas, entre a chegada e a partida, a hora em que tiverem de sair e indicarão quais os portos de destino e os de escala.

§ 1º - Em caso de transferência de partida, a comunicação deve ser entregue ao Correio pelo menos duas horas antes da marcada anteriormente para a saída, salvo caso de força maior, devidamente provado.

§ 2º - Ficam dispensadas dessa exigência as embarcações que arribarem em qualquer porto para receber carvão ou para quaisquer outros fins e tiverem que sair no mesmo dia.

§ 3º - Igual declaração e pela mesma forma, deverão fazer os comissários dos vasos de guerra brasileiros, quando tiverem que partir de uns para outros portos nacionais, exceto quando levarem carta de prego ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem de partida e a hora fixada para a saída do navio.


Art. 67

- Quando o navio que conduzir malas voltar, por motivo de força maior, ao porto de partida, deverá o capitão, mestre, comandante, ou, em se tratando de vaso de guerra, o comissário entregá-las, imediatamente, ao Correio da localidade, caso o mesmo navio não as possa mais transportar ou se a condução das mesmas puder ser feita por outra, em prazo mais curto.


Art. 68

- Os agentes e consignatários das empresas estrangeiras de navegação, que fizerem transporte de malas, deverão comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, a data provável da chegada dos vapores, e, logo que aportem, o dia e a hora da partida, observadas as disposições do art. 66 e seus parágrafos.


Art. 69

- As malas transportadas em navios de guerra brasileiros serão entregues diretamente ao Correio.


Art. 70

- As malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras que chegarem aos portos do Brasil e ficarem impedidas, por motivo de quarentena ou de moléstia a bordo, serão confiadas aos empregados do Serviço de Saúde do Porto, os quais providenciarão quanto à condução das mesmas aos lazaretos ou às estações sanitárias, onde serão abertas, na presença de um funcionário postal, pelo menos, e, depois de observadas as exigências da Higiene, entregues ao Correio.


Art. 71

- Para as embarcações das empresas, companhias ou firmas individuais que não gozem de tratamento especial, favores ou benefícios da União, dos Estados ou dos Municípios, o peso de malas a transportar gratuitamente não deverá exceder a 4% do deslocamento de cada embarcação, na conformidade do estabelecido no § 2º do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941.

Parágrafo único - Alem do limite fixado, o transporte de malas postais será feito nas condições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 74 deste regulamento.


Art. 72

- Nas embarcações de qualquer espécie, onde haja serviço postal ambulante, as companhias ou empresas darão passagem, alimentação e acomodação aos empregados postais de bordo, bem assim aos encarregados da fiscalização do serviço postal.


Art. 73

- Nenhuma embarcação obrigada ao transporte de malas postais poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, no qual será consignada a quantidade ou declarada a inexistência de malas a transportar.