Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 114

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 114

- Os condutores de malas não poderão por motivo algum, ser embaraçados no seu trânsito, e, quando cometerem crime pelo qual devam ser presos, a autoridade que ordenar ou efetuar a prisão se no lugar não houver repartição postal, providenciará, com urgência, para que as malas sejam conduzidas, com segurança e presteza à agência mais próxima, que, do mesmo modo, deverá providenciar para que elas cheguem ao seu destino.

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