Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 113- Dos despachos de imposição de multa haverá recurso, sem efeito suspensivo, mediante depósito prévio, para a autoridade imediatamente superior, dentro do prazo de ló dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único - Se esgotado o prazo fixado neste artigo não houver sido paga a multa à Fazenda Federal, proceder-se-á à cobrança executiva.
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