Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 82

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 82

- As empresas ou firmas deverão apresentar à Diretoria Regional de que depender o pagamento de transporte de malas, no caso de divergência no cômputo do excesso de peso entre a sua conta e o resumo mensal organizado pelos correios inicial e terminal da linha, as notas comprovantes da exatidão da mesma conta.

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