Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 62

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção I - DOS DEVERES DOS CONDUTORES (Ir para)

Art. 62

- São deveres dos condutores.

a) residir em uma das localidades extremas da linha;

b) usar o uniforme ou distintivo que for adotado;

c) apresentar-se à repartição com antecedência indispensável para receber as malas que tiver de conduzir;

d) obedecer, rigorosamente, ao horário fixado, não se afastando do itinerário estabelecido;

e) apresentar-se à repartição sempre com a carteira de identidade ou documento equivalente;

f) efetuar, pessoalmente, o transporte, a entrega e o recebimento das malas em todos os pontos da linha, quer às repartições, quer aos condutores que, de acordo com a ordem prefixada, devam conduzi-las no tráfego de outras linhas;

g) receber e entregar todas as malas com fatura, mediante recibo passado nos livros ou nas notas respectivas, incorrendo em responsabilidade pelas não entregues, bem como pelos

objetos com e sem valor contidos nas mesmas;

h) examinar, cuidadosamente, no ato do recebimento, as malas que houver de conduzir, tendo em vista não só o estado dos sacos, mas o dos respectivos fechos, sob pena de tornar-se responsável pelas irregularidades verificadas por ocasião da entrega. Se as malas apresentarem defeitos, que, no momento, não possam ser corrigidos, fará constar essa circunstância da nota respectiva, assinada pelo chefe da repartição, ou pelo empregado encarregado do serviço. Na falta dessa declaração presumir-se-á que as tenha recebido em bom estado;

i) fazer a entrega das malas ou correspondência aos chefes das estações de estradas de ferro, se aí não se encontrarem, à chegada dos trens, os agentes postais ou condutores que as devam receber e conduzir, no percurso subsequente. Nesse caso, encarecerão ao chefe da estação o reencaminhamento das malas ou correspondência, tão depressa chegue o agente ou condutor incumbido desse serviço, dando, a seguir. conhecimento da ocorrência no chefe da repartição a que estiver subordinado;

j) organizar, quando em serviço em estrada de ferro, malas destinadas aos trens em que haja serviço postal;

l) conferir as malas sem fatura destinadas ao trem em que estiver de serviço;

m) colocar as malas nos aparelhos especiais que existirem nas estações em que parem os trens ou atirá-las fora do carro para serem apanhadas por outro condutor ou pelo chefe da estação, com o devido cuidado afim de não as danificar;

n) apresentar, em todos os Correios do seu percurso, as notas de malas, nas quais, depois de carimbadas, deverá o chefe ou encarregado do serviço passar o competente recibo;

o) transportar as malas da estação de estrada de ferro para a repartição e vice-versa, salvo se houver serviço organizado entre a repartição terminal e a estação respectiva;

p) empregar no transporte das malas todos os meios necessários a garantir-lhe a integridade e resguardá-las das chuvas, água dos rios e de tudo que possa danificar a correspondência;

q) reparar, da melhor maneira possível, as malas que se estragarem em viagem, providenciando afim de serem reconstituídas ou reensacadas na primeira repartição postal a que chegar;

r) comunicar, com a necessária antecedência, no caso de moléstia grave, ao chefe da repartição inicial ou terminal da linha, a impossibilidade de executar o serviço;

s) pedir, quando adoecer em viagem e não puder alcançar a repartição mais próxima, auxílio a qualquer autoridade local ou pessoa de reconhecida idoneidade para o fim de serem as malas conduzidas ao Correio mais próximo, observadas as prescrições relativas à entrega;

t) garantir, por todos os meios, quando atacado em viagem, as malas que conduzir, usando para a sua defesa das armas de que dispuser. Arrolará testemunhas da ocorrência, quando possível, e, na hipótese de terem sido presos os assaltantes, fará conduzi-los à presença da autoridade policial da circunscrição afim de ser lavrado o auto respectivo. No caso de evasão dos agressores, dará conhecimento do fato à autoridade referida, indicando os nomes e residências das testemunhas, se houver, para ser instaurado o competente processo. Independentemente dessas providências fará lavrar, na repartição postal mais próxima, um auto circunstanciado do ocorrido, assinando-o com os servidores da repartição e as testemunhas do fato;

u) entregar, na primeira repartição postal a que chegar, a correspondência que houver recebido em viagem e comunicar todas as ocorrências havidas para que o respectivo chefe tome as providências de sua alçada ou dê ciência à repartição a que estiver subordinado;

v) requisitar, quando indispensável, das autoridades locais, civis ou militares, todo auxílio necessário ao bom desempenho de suas obrigações, procurando obter, dessas autoridades, declarações autenticadas dos motivos do atraso da viagem, quando houver;

x) apreender cartas transportadas fraudulentamente, ou qualquer outro contrabando postal, fazendo lavrar o competente auto na repartição postal do lugar.

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