Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo III - DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS (Ir para)
Art. 92- O resumo mensal deverá ser organizado para cada empresa ou firma com a indicação da data de cada viagem, espécie do veículo, limite de peso de transporte gratuito, quilogramas excedentes e número de rotas de malas.
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