Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 88

- O excesso de peso previsto nos arts. 71 e 72 será computado, para efeito de pagamento mensal, por viagem de ida ou de volta, do ponto inicial ou terminal, ou vice-versa, ou entre pontos intermediários.


Art. 89

- Na hipótese da linha em tráfego interessar a mais de uma Diretoria Regional, cada Diretoria ficará responsável pelo pagamento do excesso de peso das malas expedidas pelos correios de sua jurisdição.

Parágrafo único - Considera-se correio expedidor, para efeito de pagamento de conta, o que fizer a entrega das malas à empresa ou firma.


Art. 90

- Na hipótese de malas de tráfego mútuo, o pagamento do excesso de peso será efetuado a cada empresa ou firma transportadora, pelas malas que receber nos correios de origem, de escala ou ponto de baldeação, consoante a tarifa oficial, ou, na falta desta, de acordo com a tabela de preços adotada na conformidade do § 2º do art. 74.

Parágrafo único - Em tais, casos, considerar-se-á ponto inicial de uma empresa e terminal de outra o lugar de baldeação.


Art. 91

- As notas de malas entregues pelas empresas aos correios terminal, na viagem de ida, e inicial, na de volta, deverão ser colecionadas em macos distintos por empresas ou firmas, e por mês, para a organização dos resumos mensais.


Art. 92

- O resumo mensal deverá ser organizado para cada empresa ou firma com a indicação da data de cada viagem, espécie do veículo, limite de peso de transporte gratuito, quilogramas excedentes e número de rotas de malas.


Art. 93

- Os resumos serão enviados à Seção Econômica, até o dia 5 de cada mês, acompanhados das notas de malas comprobatórias.


Art. 94

- As contas mensais relativas aos excessos de peso serão apresentadas pelas empresas interessadas à Diretoria Regional responsável pelo pagamento, com discriminação do excesso por viagem, sendo conferidas com os resumos mensais enviados pelos correios inicial e terminal das linhas servidas pelas citadas empresas.

Parágrafo único - O pagamento deverá realizar-se, sempre que possível, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da apresentação da conta.


Art. 95

- O pagamento de frete correspondente ao peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo 74, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinado o correio expedidor, correndo a despesa respectiva à conta da verba própria do Ministério da Viação e Obras Públicas.