Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 16

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)

Art. 16

- Os chefes de trem ou os agentes de estação, quando solicitados, deverão providenciar no sentido de serem os empregados postais auxiliados nos trabalhos de baldeação de malas ou noutros quaisquer exigidos pelas condições eventuais do serviço.

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