Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 116

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 116

- Nas agências postais de pequeno movimento situadas em localidades à margem das estradas de ferro ou de rios, os agentes entregarão, pessoalmente, as malas a serem transportadas pelos trens ou embarcações aos condutores ou empregados do correio ambulante, ou às pessoas incumbidas do seu transporte, recebendo as destinadas à sua agência.

Parágrafo único - Se as agências estiverem muito afastadas da estação ou porto, poderão as malas ser levadas por pessoa da confiança do agente a qual assinará e exigirá os respectivos recibos. Essa pessoa deverá estar munida de autorização do agente.

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