Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 104- Ao que impedir ou embaraçar o trânsito de automóveis ou de outros veículos empregados ou utilizados no Serviço Postal: multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00.
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