Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 124- As Diretorias Regionais deverão solicitar das repartições federais, estaduais ou municipais que superintendem o tráfego de veículos, lhes seja comunicada, sempre, no interesse do, serviço público, qualquer autorização concedida para exploração de novas linhas rodoviárias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;