Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 124

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 124

- As Diretorias Regionais deverão solicitar das repartições federais, estaduais ou municipais que superintendem o tráfego de veículos, lhes seja comunicada, sempre, no interesse do, serviço público, qualquer autorização concedida para exploração de novas linhas rodoviárias.

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