Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 75

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 75

- O peso das malas a transportar nos veículos rodoviários, na conformidade do artigo precedente, não poderá ser superior ao da capacidade fixada para esses veículos.

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