Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Art. 37- A entrega das malas aéreas nacionais ou internacionais será feita mediante recibo passado pelos comandantes ou representantes das empresas, nas notas respectivas, extraídas em duas vias, devendo a primeira ser entregue, com as malas, aos comandantes, contratantes ou prepostos, e a outra, arquivada na repartição que a tiver organizado,
Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá ,copiadores em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas.
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