Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 37

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Art. 37

- A entrega das malas aéreas nacionais ou internacionais será feita mediante recibo passado pelos comandantes ou representantes das empresas, nas notas respectivas, extraídas em duas vias, devendo a primeira ser entregue, com as malas, aos comandantes, contratantes ou prepostos, e a outra, arquivada na repartição que a tiver organizado,

Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá ,copiadores em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total