Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 30

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)

Art. 30

- Os representantes das entidades designadas no art. 25, devidamente autorizados, darão recibo no copiador privativo de que trata o art. 27.

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