Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 25

- Nas linhas marítimas, fluviais ou lacustres, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe :

a) nos navios de guerra, aos comissários;

b) nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou seus prepostos;

c) nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres.


Art. 26

- As malas nacionais, que não contenham valores em espécie, encaminhadas pelas vias marítimas, fluvial ou lacustre e cujo desembarque deva efetuar-se em portos nacionais de escala dos vapores, serão relacionadas pela quantidade.

Parágrafo único - As malas contendo valores em espécie serão mencionadas numericamente, e entregues, diretamente, às entidades designadas no art. 25, ou a seus prepostos.


Art. 27

- Para cada porto de destino ou de desembarque das malas haverá copiador privativo, em que ficará cópia autenticada de cada nota.


Art. 28

- As notas de malas devem ser organizadas em duas vias, sendo, no seu preparo, autorizado o uso de lapis tinta e do papel carbono.


Art. 29

- Deverão ser organizadas tantas notas de malas na forma prevista no art. 26, quantos forem os portos nacionais de escala dos vapores, em que devam ser desembarcadas as malas postais.


Art. 30

- Os representantes das entidades designadas no art. 25, devidamente autorizados, darão recibo no copiador privativo de que trata o art. 27.


Art. 31

- As pessoas que firmarem recibo na forma do artigo anterior, serão entregues as 1º e 2º vias dos notas de malas, nas quais os encarregados do recebimento das malas, nos portos de desembarque, darão recibo.

Parágrafo único - Uma das vias servirá de documento da empresa e a outra será entregue ao empregado postal que firmar o recibo, afim de ser restituída, na primeira mala, de preferência aérea, à repartição que a organizou.


Art. 32

- A falta de malas ou de sacos de registados no porto de destino será consignada, nas duas vias da nota respectiva, pelo empregado postal.


Art. 33

- A falta de sacos de registados com valor em espécie, no porto de destino, bem assim a verificação de vestígios de violação em qualquer mala ou saco de registado, tais como rasgões, cortes, vícios na cola, ou na lâmina de chumbo, etc. dará motivo à lavratura de auto, que deverá ser assinado pelo empregado postal que receber as malas, pelo encarregado da sua entrega ao Correio e ainda por duas testemunhas.

Parágrafo único - As irregularidades a que se refere este artigo devem ser comunicadas, imediatamente, por telegrama, ao correio de que procede a nota de malas, cabendo a este cientificar da ocorrência à repartição intermediária, quando houver.


Art. 34

- Independentemente das Providências determinadas nos arts. 32 e 33 o chefe do Tráfego Postal ou agente da repartição em cujo porto deveriam ter sido desembarcadas as malas cuja falta haja sido consignada, comunicará tal ocorrência,por telegrama, ao correio localizado no primeiro porto de escala do navio, afim de que sejam as mesmas desembarcadas e encaminhadas aos respectivos destinos, caso hajam sido encontradas.

Parágrafo único - Quando ocorrer o desembarque de malas em porto que não seja o de destino, será feita, ao correio deste porto, a necessária comunicação, Também por telegrama, sendo as malas reencaminhadas pela via mais rápida.


Art. 35

- As malas destinadas aos correios internacionais serão relacionadas, com a indicação da repartição de origem, por quantidade, para cada correio de destino e em livros próprios onde os comandantes ou seus prepostos, ou representantes das companhias transportadoras passarão o respectivo recibo.

Parágrafo único - À autoridade que receber as malas será fornecida uma relação autêntica, extraída do livro a que se refere este artigo.