Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 83

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Art. 83

- As malas serão entregues mediante recibo a quem, para isso esteja devidamente autorizado pela empresa transportadora, a cuja conta e risco correrá, também, a condução entre a repartição postal e o aeródromo.

§ 1º - Será feita, igualmente, por conta das empresas, mediante recibo e sempre com a maior presteza, a entrega das malas às repartições de destino.

§ 2.1 As empresas relacionarão as malas, para entrega, em modelo uniforme do qual ficará uma via na repartição encarregada do recebimento.

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