Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 83

- As malas serão entregues mediante recibo a quem, para isso esteja devidamente autorizado pela empresa transportadora, a cuja conta e risco correrá, também, a condução entre a repartição postal e o aeródromo.

§ 1º - Será feita, igualmente, por conta das empresas, mediante recibo e sempre com a maior presteza, a entrega das malas às repartições de destino.

§ 2.1 As empresas relacionarão as malas, para entrega, em modelo uniforme do qual ficará uma via na repartição encarregada do recebimento.


Art. 84

- As partidas das aeronaves serão comunicadas, pela empresa transportadora às repartições postais, com antecedência de 24 horas pelo menos, devendo constar da comunicação a hora exata da saída e os pontos de escala.

§ 1º - Se a demora entre a chegada e a partida da aeronave for inferior a 24 horas, o prazo para o aviso de que trata este artigo poderá restringir-se, correlativamente, devendo, entretanto, a empresa interessada comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, as datas e horas prováveis da chegada das aeronaves em tráfego.

§ 2º - As comunicações referidas neste artigo tornam-se dispensáveis, desde que as partidas de aeronaves se realizem em horário regular, previamente aprovado.


Art. 85

- . A transferência da partido de qualquer aeronave deverá ser comunicada à repartição de correio local duas horas, pelo menos, antes da fixada para esse fim.

Parágrafo único - São dispensadas da comunicação de que trata este artigo, bem como da estabelecida no artigo precedente, as aeronaves que forem obrigadas a pousar em pontos que não os de sua escala para receberem combustível ou devido a avarias.


Art. 86

- Quando qualquer aeronave, conduzindo malas postais, voltar ao ponto de partida ou tiver de pousar, em consequência de avaria, sem que possa prosseguir viagem ou passar as malas para outra aeronave pronta a partir imediatamente, deverá a companhia fazer entrega das malas na repartição postal da localidade, relatando o fato por escrito e dando todas as informações necessárias, afim de que o servidor do correio possa deliberar, ao receber as malas, sobre o encaminhamento das mesmos pela via mais rápida.


Art. 87

- A aeronave obrigada à condução de malas postais não poderá partir para viagem regular sem o passe do Correio local, em que será feita a declaração do número ou da inexistência de malas a transportar. O passe deverá ser expedido de forma a não atrasar a partida das aeronaves.