Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Para a execução dos serviços de transporte de malas e objetos de correspondência em linhas postais serão admitidos condutores de malas, de conformidade com as exigências da legislação em vigor.
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