Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art.

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para a execução dos serviços de transporte de malas e objetos de correspondência em linhas postais serão admitidos condutores de malas, de conformidade com as exigências da legislação em vigor.

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