Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção IV - DOS DANOS E AVARIAS NOS CARROS-CORREIO (Ir para)
Art. 19- Os empregados do correio ambulante ou condutores de malas são responsáveis pelos danos ou avarias produzidas nos carros-correio, durante o período em que os mesmos estiverem sob sua guarda e resultantes de negligência, descuido ou imprudência.
§ 1º - Quando o dano ou avaria se verificar em carro do correio ambulante, cabe ao chefe do serviço indicar o responsável, dando ciência do ocorrido ao chefe do trem, que levará o fato ao conhecimento da autoridade competente.
§ 2º - Quando o dano ou avaria se verificar nos carros-correio entregues a condutores de malas, compete ao chefe do trem indicar o responsável.
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