Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 19

- Os empregados do correio ambulante ou condutores de malas são responsáveis pelos danos ou avarias produzidas nos carros-correio, durante o período em que os mesmos estiverem sob sua guarda e resultantes de negligência, descuido ou imprudência.

§ 1º - Quando o dano ou avaria se verificar em carro do correio ambulante, cabe ao chefe do serviço indicar o responsável, dando ciência do ocorrido ao chefe do trem, que levará o fato ao conhecimento da autoridade competente.

§ 2º - Quando o dano ou avaria se verificar nos carros-correio entregues a condutores de malas, compete ao chefe do trem indicar o responsável.


Art. 20

- A Diretoria da Estrada comunicará à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em que estiver servindo o responsável, a importância correspondente à avaria ou dano verificado.

§ 1º - O servidor responsável será intimado a recolher à Tesouraria da Estrada, no prazo de 10 dias, a importância indicada, e juntar ao processo, como comprovante, o respectivo recibo.

§ 2º - Se, no prazo referido no parágrafo precedente, se não verificar o recolhimento da importância fixada, será retida, nos termos do art. 243, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, a folha mensal de pagamento do servidor culpado, até ser satisfeita a exigência de que trata o § 1º.