Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)
Art. 26- As malas nacionais, que não contenham valores em espécie, encaminhadas pelas vias marítimas, fluvial ou lacustre e cujo desembarque deva efetuar-se em portos nacionais de escala dos vapores, serão relacionadas pela quantidade.
Parágrafo único - As malas contendo valores em espécie serão mencionadas numericamente, e entregues, diretamente, às entidades designadas no art. 25, ou a seus prepostos.
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