Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Art. 6º
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE PELOS CONDUTORES DE MALAS (Ir para)
Art. 6º- As malas cujo transporte for confiado a condutores postais serão acompanhadas das respectivas notas.
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