Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 91

Capítulo III - DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS (Ir para)

Art. 91

- As notas de malas entregues pelas empresas aos correios terminal, na viagem de ida, e inicial, na de volta, deverão ser colecionadas em macos distintos por empresas ou firmas, e por mês, para a organização dos resumos mensais.

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