Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 78

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 78

- Nos casos de acidente ou de interrupção de viagem por motivo de forca maior, devidamente comprovado, as empresas ou firmas deverão entregar ao Correio mais próximo ou transferir as malas postais conduzidas a outro veículo que passar pelo local com igual itinerário e que possa alcançar, primeiro, o ponto terminal da linha ou o correio mais próximo.

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