Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo III - DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS (Ir para)
Art. 95- O pagamento de frete correspondente ao peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo 74, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinado o correio expedidor, correndo a despesa respectiva à conta da verba própria do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;