Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 123

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 123

- As companhias ou empresas de navegação, bem como as firmas individuais ou empresas que exploram o tráfego rodoviário ou aeroviário serão responsáveis pela segurança e integridade das malas postais cujo transporte lhes for confiado, cabendo, portanto, aos seus representantes ou prepostos, examinar, cuidadosamente, o estado das mesmas no ato do seu recebimento.

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