Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 38

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Art. 38

- O transbordo das malas aéreas, em tráfego mútuo, nas localidades de grande movimento, poderá ser efetuado, a juízo do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, diretamente pelas empresas aeroviárias.

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