Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 10

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)

Art. 10

- O transporte de malas postais e objetos de correspondência nas estradas de ferro da União, dos Estados ou dos Municípios será feito em carros apropriados ao serviço postal, carros de passageiros ou vagões de carga.

§ 1º - Serviço postal ambulante será executado em carros especiais.

§ 2º - Ainda que a cargo de simples condutores de malas, em carros comuns, os serviços serão sempre executados em compartimento separado que ofereça a necessária segurança.

§ 3º - Os agentes de estações ou chefes de trem deverão, mediante solicitação prévia dos chefes do Correio Ambulante, mandar anexar às composições vagões para o transporte de malas postais.

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