Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)
Art. 10- O transporte de malas postais e objetos de correspondência nas estradas de ferro da União, dos Estados ou dos Municípios será feito em carros apropriados ao serviço postal, carros de passageiros ou vagões de carga.
§ 1º - Serviço postal ambulante será executado em carros especiais.
§ 2º - Ainda que a cargo de simples condutores de malas, em carros comuns, os serviços serão sempre executados em compartimento separado que ofereça a necessária segurança.
§ 3º - Os agentes de estações ou chefes de trem deverão, mediante solicitação prévia dos chefes do Correio Ambulante, mandar anexar às composições vagões para o transporte de malas postais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;