Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 27

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)

Art. 27

- Para cada porto de destino ou de desembarque das malas haverá copiador privativo, em que ficará cópia autenticada de cada nota.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total