Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 69

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 69

- As malas transportadas em navios de guerra brasileiros serão entregues diretamente ao Correio.

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