Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)
Art. 44- Anotadas, na Seção Econômica, as condições em que se efetuará a utilização dos serviços da empresa, para efeito de pagamento do excesso de peso, a Chefia do Tráfego expedirá as ordens necessárias para o encaminhamento e recebimento das malas, a contar da data marcada pelo Diretor Regional.
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