Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 32

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)

Art. 32

- A falta de malas ou de sacos de registados no porto de destino será consignada, nas duas vias da nota respectiva, pelo empregado postal.

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