Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 125

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 125

- Nas Chefias de Tráfego Postal, organizar-se-á pelo sistema de fichas, o cadastro de todas as empresas ou companhias de transporte aéreo, marítimo, fluvial, lacustre ou terrestre, que trafegarem na Região respectiva, indicando-se os nomes das empresas, seus proprietários, prepostos autorizados a receber e entregar malas nos Correios subordinados à Diretoria Regional, classificação dos veículos nas letras [a], [b] e [e], do Decreto-lei 3.326/1941, horário e itinerário das linhas, horário de fechamento das malas em cada um dos correios por eles servidos.

Parágrafo único - Na organização do fichário, será feita a classificação pela modalidade de transporte, seguindo-se-lhe a subclassificação pela ordem alfabética das denominações das linhas, isto é, dos nomes de seus correios inicial e terminal.

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