Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)
Art. 72- Nas embarcações de qualquer espécie, onde haja serviço postal ambulante, as companhias ou empresas darão passagem, alimentação e acomodação aos empregados postais de bordo, bem assim aos encarregados da fiscalização do serviço postal.
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