Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 72

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 72

- Nas embarcações de qualquer espécie, onde haja serviço postal ambulante, as companhias ou empresas darão passagem, alimentação e acomodação aos empregados postais de bordo, bem assim aos encarregados da fiscalização do serviço postal.

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