Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 48

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)

Art. 48

- Alem do passe, as malas transportadas pelos veículos das empresas, ou firmas individuais, serão acompanhadas de notas em duplicata, nas quais cobrará a empresa recibo das malas entregues, ficando com uma das vias e restituindo a outra ao correio situado no extremo da linha.

Parágrafo único - No caso de tráfego mútuo de empresas rodoviárias, isto é, quando as malas durante a viagem passarem do poder de uma para outra empresa sem trânsito peles repartições postais, serão extraídas três vias dessas notas, duas das quais devem ser entregues, com as malas, à empresa que efetuar o segundo percurso, mediante recibo na que ficar em poder da primeira empresa.

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